Por Dr. Paulo Henrique Martins - OAB/PR 59.209

O STJ em 06/2022 decidiu o Tema 1.082 que trata do custeio de tratamento de saúde urgente a paciente desligado de plano coletivo, ficando determinada a tese de que a operadora de saúde, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, DESDE QUE ele arque integralmente com os valores das mensalidades do plano.

O julgamento deu efetividade e garantiu o direito já previsto no artigo 13, parágrafo único, incisos I e II da Lei 9.656/1998 que prevê expressamente e taxativamente A PROIBIÇÃO da suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral imotivada por iniciativa da operadora, do plano privado individual ou familiar. 

A inadimplência, alertou o relator do processo, pode ser motivo para a rescisão, DESDE QUE NÃO ESTEJA O SEGURADO INTERNADO OU EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE EM CURSO.

 

Fonte: STJ, REsp n. 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP

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