Por Dr. Paulo Henrique Martins - OAB/PR n. 59.209
Com as novas tecnologias, houve a incrementação e velocidade da transmissão da comunicação, sendo que nunca a humanidade ficou tão próxima, em termos de conectividade via Internet.
A partir desse novo paradigma, os Tribunais brasileiros não demoraram para ter de enfrentar demandas que envolvessem essas trocas de mensagens instantâneas e eventuais abusos no uso de tais ferramentas.
A falsa ideia de anonimato ou mesmo a falsa impressão de impunidade, no sentido de falsamente se pensar que a Internet é “terra de ninguém”, leva a alguns casos de cometimento de ofensas entre pessoas, gerando, em alguns casos, o dano moral pela violação a direito da personalidade do sujeito via mensagens de Whatsapp, postagens em Instagram, Facebook, Twitter etc.
Com base nisso, o STJ, em agosto de 2021, decidiu que fere a honra do sujeito a divulgação não autorizada de conversa privada de Whatsapp, feitas entre duas pessoas, a grupos abertos, expondo detalhes do diálogo que deveria se restringir há apenas dois interlocutores.
Em termos de comunicação via Internet o que vale, antes de tudo, são as mesmas regras utilizadas para diálogos presenciais, prezando, sobretudo, pelo respeito e dignidade dos participantes, valendo, na dúvida, o bom senso.
Fonte: STJ, REsp n. 1.903.273/PR.
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