Por Dr. Paulo Henrique Martins - OAB/PR 59.209
Pelo regramento processual, o devedor deve, em regra, arcar com suas dívidas, quando executado judicialmente. Bens imóveis, móveis, joias, e, preferencialmente, o dinheiro depositado em nome do executado será objeto de penhora judicial, caso o devedor/executado não pague suas dívidas voluntariamente.
Alguns bens, todavia, são considerados impenhoráveis, como, por exemplo, o único imóvel residencial da pessoa (bem de família), a poupança com até 40 salários mínimos, e as verbas salariais. Outras aplicações financeiras, todavia, não possuem a garantida da impenhorabilidade, caso seja demonstrado que tais valores serviriam para pagar contas diversas do executado.
O STJ decidiu ampliar tal entendimento, considerando igualmente impenhorável valores disponibilizados na conta corrente do executado, mediante a realização de empréstimo consignado, tendo em vista que naquele caso em análise o executado utilizava esses valores para sua subsidência, ou seja, o tribunal entendeu que deveriam guardar a garantia de impenhorabilidade, em decorrência do princípio da dignidade humana e do patrimônio mínimo do sujeito.
Para o relator do processo:
“Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do seu sustento e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade.”
Fonte: STJ, REsp n. 1.860.120. Relator Ministro Francisco Falcão.
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