Dr. Paulo Henrique Martins - OAB/PR 59.209

A Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os seus procedimentos, estabelece que cabe ao proprietário arcar com os denominados “fundo de reserva”, despesas estruturais e de reforma da área comum do prédio, dentre outras.


Ocorre que, em decorrência do princípio da autonomia contratual, é possível que no contrato de locação sejam transferidas algumas responsabilidades que nitidamente caberiam ao proprietário, mas que, previstas e aceitas pelo inquilino, são por este absorvidas e compõem o pagamento final do aluguel e/ou do próprio valor das despesas mensais de condomínio. Um exemplo é assunção do pagamento do IPTU pelo inquilino, mesmo sendo imposto devido ao proprietário de bem imóvel urbano.

 

Mas, para tanto, é necessário que estejam suficientemente claras as cláusulas que prevejam essas transferências de responsabilidade ao inquilino, sob pena de ser possível rever o contrato, com base no vício de negócio jurídico denominado “lesão”. A lesão é invocada geralmente quando alguém, por despreparo ou desconhecimento, assume compromisso que se demonstra excessivo em prejuízo manifesto ao seu direito. Ocorre lesão igualmente quando, por necessidade premente, a parte assume desproporcional obrigação em um contrato.

 

Em todo os casos, na dúvida sobre a obrigação ou não de pagamento de valores lançados no condomínio ou de pagamentos além do aluguel que são pagos diretamente ao proprietário ou imobiliária, cabe ao inquilino solicitar a revisão do contrato, por meio de auxílio jurídico especializado. Em alguns casos é possível, inclusive, receber de volta o pagamento do indébito, via ação de revisão.

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